|
ESTATUTOS CAPITULO I - Disposições gerais Artigo 1.° – Denominação e duração 1-É constituída a Tapada Nacional de Mafra cinegético e de educação ambiental -,cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. 2-A duração da cooperativa é por tempo indeterminado. Artigo 2.° – Sede e área social A cooperativa tem a sua sede e área social na Tapada de Mafra, em Mafra. Artigo 3.° – Objecto A cooperativa tem por objecto principal a investigação e preservação da fauna e da flora, a educação ambiental, a actividade cinegética e a prestação de serviços de turismo rural, nomeadamente através das seguintes acções: a) Organização de programas de lazer e turismo compatíveis com as outras actividades; b) Utilização dos edifícios para fins múltiplos que se integrem no objecto da cooperativa; c) Funcionamento de um centro de investigação. experimentação e demonstração dos recursos faunísticos e da flora; d) Divulgação das regras cívicas básicas relativas actividade cinegética e à preservação do ambiente, visando especialmente a população escolar; e) Organização de caçadas com vista à exploração e ordenada dos recursos cinegéticos e tendo em conta os condicionalismos impostos por outras actividades a desenvolver; f) Realização de conferências, congressos e outras iniciativas relacionadas com o objecto da cooperativa. CAPÍTULO II - Do capital social Artigo 4.° – Capital social 1-O capital social da cooperativa, variável e ilimitado, é do montante inicial mínimo de 7 500 000$. 2-O capital social é representado por títulos, de 1000$ cada um. Artigo 5.° – Subscrição do capital 1-O capital social é subscrito da seguinte forma: a) O Estado, representado pela Estação Florestal Nacional, serviço do Instituto Nacional de Investigação Agrária, subscreve 3825 títulos, de capital, no valor de 3 825 000$; b) O restante capital, no montante de 3 675 000$ será subscrito por outras entidades. 2-A subscrição mínima é de 150 títulos. Artigo 6.° – Realização do capital 1-O capital social pode ser realizado, quer em dinheiro, quer em bens. 2-A realização do capital social deve ocorrer no acto da subscrição. Artigo 7.° – Afectação de meios financeiros ou patrimoniais Qualquer membro da cooperativa poderá afectar a esta meios financeiros ou patrimoniais, desde que a assembleia geral o autorize. Artigo 8.° – Transmissão títulos de capital 1-Os títulos, de capital correspondentes à participação do Estado apenas poderão ser transmitidos a pessoas colectivas de direito público e mediante deliberação prévia da assembleia geral. 2-Os títulos de capital detidos por particulares são livremente transmissíveis entre membros. 3-Por falecimento de um membro, os títulos, de capital são transmissíveis aos herdeiros do falecido, que poderão fazer-se representar por um que a todos represente. 4-Na alienação a não membros, a cooperativa goza de direito de preferência. 5-Desejando o membro alienar, no todo ou em parte, os seus títulos, de capital a não membros, informará a cooperativa do seu desejo de alienar, da identidade do proposto adquirente, do preço e das demais condições pelas quais vai transmitir cada título. 6-Desejando a cooperativa exercer o direito de preferência fá - lo - á nos termos e condições apresentados pelo membro. 7-Se não desejar preferir, a cooperativa informará o cedente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da participação respectiva, que não pretende exercer o direito de preferência, podendo o membro alienar livremente. 8-Oito dias após a posse legal dos títulos, o novo membro apresentará a registo os títulos adquiridos, sob pena de a cooperativa exercer o direito de preferência ao valor nominal de cada titulo, corrigido em função da quota-parte dos excedentes a receber e das reservas não obrigatórias e, não as havendo, dos prejuízos acumulados. 9-Ao membro adquirente ser-lhe-á, por direito próprio, conferida a qualidade de membro efectivo, sendo bastante a exibição dos títulos. 10- No caso de aresto dos títulos de qualquer membro, a cooperativa exercerá o seu direito de preferência nos termos do n.° 8. Artigo 9.° – Aumento do capital social Por deliberação da assembleia geral, qualquer membro da cooperativa pode aumentar a sua participação no capital social, mediante subscrição de novos títulos, de capital social. CAPÍTULO III - Dos membros Artigo 10.° – Membros 1-Os membros da cooperativa são efectivos ou honorários. 2-São membros efectivos, além dos fundadores, quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de fins não lucrativos, cooperativas e pessoas singulares que, como tal, forem admitidas. 3-São membros honorários todas as entidades públicas ou privadas. pessoas colectivas ou singulares, a quem a assembleia geral conferir tal qualidade. Artigo 11.º – Admissão de membros efectivos 1-A admissão como membro da cooperativa efectua-se mediante a apresentação à direcção de uma proposta, da qual conste: a) A identificação do proposto; b) A natureza jurídica, no caso de se tratar de pessoa colectiva; c) A indicação dos títulos, de capital a subscrever; d) Os bens patrimoniais que porventura deseje afectar. 2-No caso de pessoa colectiva, a proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de autorização à adesão emitida pela entidade ou órgão competente. 3-Não será admitida como membro qualquer pessoa singular ou colectiva cujo objectivo seja concorrencial com o da cooperativa ou com o de qualquer um dos seus membros. Artigo 12.° – Direitos dos membros efectivos Sem prejuízo dos consagrados na lei, são direitos dos membros efectivos: a) Participar nas assembleias gerais; b) Recorrer das deliberações da direcção para a assembleia geral; c) Requerer ao órgão competente informações sobre a vida da cooperativa: d) Examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e condições fixados pela direcção; e) Beneficiar das regalias sociais estabelecidas pela direcção e ratificadas em assembleia geral; f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; g) Requerer a convocatória da assembleia geral, nos termos definidos nos presentes estatutos ou no Código Cooperativo; h) Solicitar a sua demissão ou exoneração de membro dos órgãos sociais, nos termos do artigo 15.º Artigo 13.º – Direitos dos membros honorários 1-Os membros honorários não participam no capital social, mas têm direito a participar na assembleia geral, sem direito a voto, e são isentos da responsabilidade que o Código Cooperativo atribui aos membros efectivos. 2-Os membros honorários não podem ser eleitos para qualquer órgão social da cooperativa. Artigo 14.° – Deveres dos membros efectivos São deveres dos membros efectivos, entre outros: a) Participar em todos os actos da cooperativa, designadamente nas assembleias gerais; b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; c) Respeitar os estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da cooperativa. Artigo 15.° – Demissão dos membros efectivos Os membros efectivos, que não sejam pane pública. podem solicitar a sua demissão no fim do exercício social, com pré-aviso de 90 dias, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas como membros. Artigo 16.° – Exoneração da participação do Estado 1-O Estado só pode exonerar-se da sua participação nas condições mencionadas na decisão administrativa tomada para a constituição da cooperativa. 2-E nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da participação do Estado em desconformidade com a decisão administrativa a que se refere o número anterior. 3-A exoneração da participação do Estado não implica a dissolução da cooperativa. Artigo 17.° – Sanções Aos membros da cooperativa são aplicáveis as sanções previstas no Código Cooperativo, nos termos ali definidos. Artigo 18.° – Atraso no pagamento de contribuições obrigatórias l-Os membros admitidos após a constituição da cooperativa que se atrasarem no pagamento de contribuições obrigatórias por mais de três meses serão avisados para regularizarem a situação no prazo de 30 dias. 2-Se não o fizerem, a assembleia geral pode deliberar a sua exclusão sem necessidade de qualquer processo. Artigo 19.° – Outras causas de exclusão São causas de exclusão, a aplicar nos termos legais, para além da constante no n.º 2 do artigo anterior: a) As consignadas no Código Cooperativo; b) A prática de actos que contrariem gravemente os interesses da cooperativa. Artigo 20.° – Restituição aos membros excluídos 1-Ao membro que o tenha sido por mais de um ano e venha a ser excluído será restituído, no prazo máximo de um ano a contar da data de exclusão, o valor nominal dos títulos, de capital realizados, corrigido em função dos elementos patrimoniais da cooperativa reportados ao último balanço aprovado em assembleia geral. 2-Caso o membro excluído não tenha completado um ano como membro efectivo, ser-lhe-á restituído apenas o montante entregue à cooperativa até à data da exclusão. 3-O prazo de restituição referido no n.° 1 poderá ser prorrogado até ao dobro se o montante a restituir for superior a 10 % do capital social.
|
CAPÍTULO IV - Dos órgãos sociais SECÇÃO I - Disposições gerais Artigo 21.° – Órgãos sociais 1-São órgãos sociais da cooperativa: a) A assembleia geral; b)A direcção; c) O conselho fiscal. 2-Todos os órgãos da cooperativa, para além dos membros efectivos, poderão ter dois membros substitutos. Artigo 22.° – Comissões especiais Quer a assembleia geral, quer a direcção, podem deliberar a constituição de comissões especiais nas condições estipuladas no Código Cooperativo. Artigo 23.° – Duração dos mandatos O mandato dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição, pela parte pública, dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos. Artigo 24.° – Reeleição dos titulares dos órgãos sociais Os titulares eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal podem ser reeleitos sucessivamente. Artigo 25.° – Votações 1-O número de votos dos membros da assembleia geral é proporcional ao capital social que tiveram realçado. 2-As votações para eleição da mesa da assembleia geral da direcção, do conselho fiscal e as respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos membros são realçadas por escrutínio secreto. 3-Nenhum membro poderá votar em matéria de conflito de interesses seus com a cooperativa. Artigo 26.° – Remuneração dos titulares dos órgãos sociais O exercício de cargos sociais pode ser remunerado de acordo com deliberação da assembleia geral. SECÇÃO II - Da assembleia geral Artigo 27.° – Definição e composição 1-A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros da cooperativa. 2-Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 28.° – Mesa A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 29.° – Competências Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação; b) Eleger e destituir os titulares eleitos dos órgãos sociais e das comissões especiais criadas por sua iniciativa; c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior; d) Apreciar e votar, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes; f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; g) Aprovar a dissolução da cooperativa e a sua transformação em cooperativa de base estatutariamente prevista, no caso de exoneração da parte pública; h) Decidir a exclusão de membros; i) Apreciar os recursos das decisões da direcção relativamente a sanções aplicadas, sem prejuízo do recurso para os tribunais; j) Autorizar e fixar a remuneração dos titulares da direcção do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral; k) Decidir do direito de acção civil ou penal contra os titulares da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, nos termos do Código Cooperativo; l) Aprovar ou rejeitar a readmissão de titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, cujo mandato tenha sido suspenso por terem ficado sujeitos ao regime de liberdade condicional, ao cumprimento de medidas de segurança ou de penas de prisão preventiva. Artigo 30.° – Assembleia geral extraordinária A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou a requerimento de membros que representem, pelo menos, 5 % do capital, no mínimo de dois membros. Artigo 31.° – Quórum 1-A assembleia geral só reúne e delibera se estiverem presentes membros que representem mais de metade do capital social, no mínimo de quatro membros. 2-Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de membros, uma hora depois. SECÇÃO III - Da direcção Artigo 32.° – Composição A direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. Artigo 33.° – Competências A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, cabendo-lhe desenvolver as competências consignadas no Código Cooperativo. Artigo 34.° – Forma de obrigação da cooperativa 1-A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de dois titulares da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro. 2-Nos casos de mero expediente e de obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo dos trabalhadores em geral basta a assinatura de qualquer dos titulares da direcção. Artigo 35.° – Gerentes e mandatários A direcção pode nomear gerentes e mandatários para determinados actos compreendidos na esfera das suas atribuições. SECÇÃO IV - Conselho fiscal Artigo 36.° – Composição 1-O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais. 2-O presidente é designado nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 31/84, de 21 de Janeiro. 3-Os dois vogais são eleitos em assembleia geral. Artigo 37.° – Competências O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa. CAPÍTULO V - Das reservas Artigo 38.° – Reservas obrigatórias Haverá uma reserva legal e uma reserva para educação e formação cooperativa, a constituir nos termos do Código Cooperativo. Artigo 39.° – Reserva legal A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por, no mínimo, 20 % dos excedentes líquidos anuais. Artigo 40.° – Reserva para educação e formação cooperativa 1-A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa e formação técnico-profissional dos titulares dos órgãos sociais, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa. 2-A reserva para educação e formação cooperativa é integrada por 5 %, pelo menos, dos excedentes líquidos anuais. Artigo 41.° – Outras reservas A assembleia geral pode deliberar a constituição de outras reservas, determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação. Artigo 42.º – Distribuição de excedentes a distribuição de excedentes que restarem depois das reversões para as diversas reservas será determinada em assembleia geral, sob proposta da direcção. CAPÍTULO VI - Da transformação e dissolução Artigo 43.º – Transformação por exoneração da participação do Estado No caso de exoneração da participação do Estado, a cooperativa pode transformar-se em cooperativa de serviços, por deliberação da assembleia geral. Artigo 44.° – Dissolução 1-Além dos casos previstos na lei. a cooperativa dissolve-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pela fusão, integração ou incorporação com outra cooperativa de interesse público. 2-A fusão e ou a cisão só são validamente efectivadas com os votos favoráveis da Estação Florestal Nacional e de outros membros que, em conjunto, representem, pelo menos. dois terços do capital social. Artigo 45.° – Liquidação do património Salvo nos casos de fusão e cisão integral, a dissolução da cooperativa implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma comissão liquidatária. Artigo 46.° – Liquidação judicial simples 1-No caso de dissolução por deliberação da assembleia geral a Estação Florestal Nacional requererá judicialmente a liquidação do património, devendo ser nomeada uma comissão liquidatária e fixado o prazo para proceder à liquidação. 2-À liquidação do património da cooperativa, nos casos de dissolução previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 44.° dos presentes estatutos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Cooperativo. CAPÍTULO VII - Disposições finais Artigo 47.° – Alteração dos estatutos 1-Os presentes estatutos só podem ser alterados, nos termos da lei, em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito. 2-A convocatória da assembleia geral extraordinária será acompanhada do texto das alterações propostas.
|